19 janeiro 2010

Projeto de Lei veda cobrança em vestibular nas IFES

Há alguns dias o aluno Elias Menta, representante discente do curso de Direito no CAJ-UFG, chamou a nossa atenção para a existência de um Projeto de Lei contra a obrigatoriedade da cobrança de "taxas" de inscrição nos vestibulares das universidades públicas. Solicitava maiores informações e que efetuassemos neste blog a divulgação de informações a respeito. Após alguns dias reestruturando o nosso blog, seguem aqui as informações que conseguimos levantar.
Rosane Lacerda

Tramita desde abril de 2003 no Congresso Nacional o Projeto de Lei de autoria do Senador Aloízio Mercadante (PT/SP) que proíbe a cobrança de taxas nos processos seletivos de ingresso de alunos nas Instituições Federais de Ensino Superior.

O PLS (Projeto de Lei do Senado) n.º 120 de 2003, protocolado em 09 de abril daquele ano, previa originalmente que fosse vedada a cobrança de taxas de inscrição nos vestibulares das universidades públicas, para os alunos oriundos de escolas públicas. Segundo a justificação do projeto, 25% dos candidatos em tais vestibulares seriam provenientes de famílias com renda mensal de até três salários mínimos, revelando a face excludente da exigência das taxas. Além disso, a cobrança estaria em desacordo com o art. 145 da Constituição Federal.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 120, DE 2003
Dispõe sobre a cobrança de taxas
de inscrições em vestibulares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa de vestibulares, nas universidades públicas, para alunos egressos das escolas públicas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
A razão fundamental para vedar a cobrança de inscrições em vestibulares, nas universidades públicas, para os candidatos das escolas públicas, é a democratização do acesso ao ensino superior.
É urgente eliminarmos, na universidade pública, obstáculos, mecanismos de exclusão social dos jovens e adultos das classes populares.
Pesquisas sobre o perfil dos vestibulandos das universidades públicas brasileiras revelam que 25% dos candidatos são de famílias que recebem até 3 salários mínimos.
Do ponto de vista legal, podemos afirmar que a cobrança de taxa está em desacordo com o que dispõe o art. 145 da Constituição Federal. No art. 145 está claramente definido que a União, os Estados e Municípios só poderão instituir tributos sob a forma de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No parágrafo primeiro, desse mesmo artigo estabelece: “Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades e econômicas do contribuinte”.
Por tudo isso, compreendemos que é urgente vedar a cobrança de taxas de inscrições em vestibulares, em universidades públicas, para alunos egressos das escolas públicas.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2003. – Senador Aloízio Mercadante.
(Texto do PL publicado no Diário do Senado Federal em 10.04.2003 – pág. 06805. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2003/04/09042003/06804.pdf  )

Encaminhado à Comissão de Educação, o PLS 120/03 teve como Relator o Senador João Capiberibe (PSB-AP), que no mérito concluiu pela importância do projeto enquanto medida tendente a “tornar acessível a um maior número de jovens a tentativa de ingresso na educação superior pública”, na medida em que remove “a dificuldade de pagamento das inscrições nos vestibulares por parte de milhões de alunos egressos das escolas públicas”.

O Relator manifestou-se favoravelmente ao Projeto, porém entendeu não se enquadrar o caso “no conceito de taxa nem no de imposto” a que se referem o art. 145 da CF/88, devendo a solução ser analisada sob a perspectiva de que “se os cursos de graduação de nível superior são, por imposição constitucional, gratuitos nos estabelecimentos oficiais, é fundamental assegurar a todos, principalmente aos que têm maiores limitações econômicas, o acesso aos processos seletivos de ingresso”. Ofereceu então duas emendas, substituindo a expressão “cobrança de taxas” pela “cobrança de qualquer valor a título de inscrição em vestibulares”.

PARECER N° 708, DE 2009
(Da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em audiência, nos termos do Requerimento n° 262, de 2003)
Relator: Senador João Capiberibe

I – Relatório
Chega à Comissão de Educação, por requerimento aprovado em plenário, o Projeto de Lei do Senado n° 120, de 2003, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, para exame e posterior decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Por ele, propõe-se a vedação de cobrança de taxa de inscrição em vestibulares nas universidades públicas, em se tratando de alunos egressos das escolas públicas.
Duas são as justificativas aduzidas ao projeto. A primeira, para promover a inclusão social, uma vez que a cobrança dificulta a participação de um número crescente de concluintes do ensino médio, oriundos das camadas populares. A segunda, para cumprir o disposto no art. 145 da Constituição Federal, pelo qual os tributos se devem graduar de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
II – Análise
Em se tratando de um Parecer da Comissão de Educação, cabe em primeiro lugar uma análise de mérito: neste caso, se o projeto contribui para a democratização do acesso à educação superior.
A educação escolar, como um todo, é declarada pela Constituição Federal, em seu art. 205, com o “direito de todos e dever do Estado e da família”. Já o art. 208, em seu inciso V, assim se refere ao dever do Estado na oferta da educação superior:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –...........................................................
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, dispõe que os cursos de graduação da educação superior são “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Ora, esse processo de seleção, complexo pela própria natureza das carreiras profissionais e pela estrutura da universidade, está se agravando dia a dia, em vista da universalização da educação básica e das novas exigências da empregabilidade na sociedade do conhecimento.
Em 1990, concluíram o antigo ensino de 2° grau cerca de seiscentos mil alunos, metade dos quais em escolas privadas. Em 2002, os concluintes ultrapassaram os dois milhões, e, destes, somente trezentos mil em escolas particulares. Bastam esses dados para justificar a necessidade urgente de políticas públicas no sentido de expandir as vagas de ensino de graduação, gratuitas nas universidades públicas e financiadas nos estabelecimentos privados.
O presente projeto de lei é uma medida que pretende tornar acessível a um maior número de jovens a tentativa de ingresso na educação superior pública. Remove-se a dificuldade de pagamento das inscrições nos vestibulares por parte de milhões de alunos egressos das escolas públicas.
Evidentemente, se essa medida não for acompanhada de decisões que ampliem o ensino gratuito em universidades federais e estaduais terá somente o efeito de explicitar com mais radicalidade a desproporção entre candidatos e vagas, o que também poderá ser saudável, na medida em que reforça as reivindicações das classes populares.
O argumento da possível ilegalidade da “cobrança de taxa” não procede, pois o que se chama comumente de “taxa de inscrição” na verdade não se enquadra nem no conceito de “taxa”, nem no de “imposto”, que são espécies do gênero “tributo” a que se refere o art. 145 da Constituição. Não se tratando, portanto, de taxa, faz-se necessária uma mudança no texto do projeto de lei que não altere a intenção do Senador, que é tratar diferentemente os desiguais, para assegurar a todos o gozo de direitos.
Neste sentido, se os cursos de graduação de nível superior são, por imposição constitucional, gratuitos nos estabelecimentos oficiais, é fundamental assegurar a todos, principalmente aos que têm maiores limitações econômicas, o acesso aos processos seletivos de ingresso.
III – Voto
Objetivando o aprimoramento da iniciativa, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 120, de 2003, com as seguintes emendas oferecidas :
EMENDA N° 1-CE
Dê-se ao art. 1°, do PLS n° 120, de 2003, a seguinte redação:
“Art. 1° Fica vedada a cobrança de qualquer valor a título de inscrição em vestibulares, nas universidades públicas, para alunos egressos das escolas públicas.”
EMENDA N° 2-CE
Dê-se à ementa do PLS n° 120, de 2003, a seguinte redação:
“Dispõe sobre a cobrança de qualquer valor para inscrição em vestibulares.”
Sala da Comissão, 9 de novembro de 2003.

Em 19 de dezembro de 2003 o Relatório foi aprovado pela Comissão de Educação do Senado, emergindo daí o Substitutivo pelo qual o Projeto tomou a seguinte redação:


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 120, DE 2003
Dispõe sobre a cobrança de valores na inscrição de processos seletivos para cursos de graduação
em universidades públicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança de qualquer valor a título de
inscrição em processos seletivos de cursos de graduação das universidades públicas para candidato egresso do ensino médio público ou com renda familiar inferior a dois salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 05 de dezembro de 2003.
Senador Osmar Dias, Presidente.
Senador João Capiberibe, relator.
(Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=27468  )

Em 25 de agosto de 2004, já na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o Substitutivo recebeu voto favorável do Relator Senador Fernando Bezerra, que apresentou outras emendas, tornando prejudicadas as anteriores, da Comissão de Educação. O voto, porém, não foi apreciado pela CCJ.

Em 30 de março de 2007, ainda na CCJ, o Substitutivo foi redistribuído para o Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que em 16 de maio de 2008 apresentou voto favorável à aprovação do projeto. No tocante ao mérito, o Senador apontou para a relevância do potencial inclusivo da proposta, exemplificando com um caso ocorrido em Cuiabá, onde após a expedição de uma liminar por uma juíza em Cuiabá, impedindo a cobrança da taxa de inscrição para o vestibular pela UFMT, “o número de candidatos imediatamente duplicou”.

O Relator também votou favoravelmente à manutenção das Emendas oriundas da Comissão de Educação no sentido de substituir a palavra “taxa” pela expressão “qualquer valor a título de inscrição”, mas propôs emendas no sentido de substituir a palavra “universidade” por “instituição federal de educação superior”, e a expressão “vestibular” por “processo seletivo”, em consonância com o art. 44, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, emendou também no sentido de estender o benefício “a todos os candidatos de famílias de baixa renda, independentemente de terem ou não cursado o ensino médio em instituições públicas”.

PARECER Nº 709, DE 2009
(Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Relator: Senador Tasso Jereissati
I – Relatório
Nesta Comissão, o PLS nº 120, de 2003, do Senador Aloizio Mercadante, que, em sua versão original, veda a cobrança de taxas de inscrição em vestibulares para alunos oriundos de escolas públicas. Entre as justificativas aduzidas à iniciativa, está a de promover a inclusão social, uma vez que a cobrança de taxas em vestibulares dificulta crescentemente a participação dos concluintes do ensino médio, cada vez mais oriundos das classes populares.
Ouvida a Comissão de Educação por força do Requerimento nº 262, de 2003, foi aprovado, em 9 de novembro de 2003, relatório do Senador João Capiberibe, com voto favorável ao projeto, incluindo duas emendas, a primeira substituindo a expressão “taxa de inscrição” por “qualquer valor a título de inscrição”, e a segunda adaptando a ementa a esta mudança.
Em 2004, o PLS tramitou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), não tendo sido apreciado o voto do relator.
II – Análise
É do conhecimento de todos que as universidades federais, tanto pela qualidade quanto pela gratuidade de seus cursos, se tornam mais procuradas pelos adolescentes e jovens que concluem o ensino médio, principalmente pelos oriundos de famílias de classes populares, na maioria usuários das escolas públicas de educação básica.
Além da desproporção entre o número de candidatos e o número de vagas, contribuem para dificultar o acesso as taxas de inscrições cobradas pelas instituições públicas de educação superior, em seus processos seletivos de ingresso aos cursos de graduação, historicamente conhecidos como “vestibulares”.
Para se ter uma idéia da restrição que representam essas taxas, há alguns anos, quando liminar de uma juíza em Cuiabá impediu a Universidade Federal de Mato Grosso de cobrá-las, o número de candidatos imediatamente duplicou.
O PLS nº 120, de 2003, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, tem o mérito de remover este obstáculo, vedando a cobrança de qualquer valor a título de inscrição em vestibulares para alunos oriundos de escolas públicas.
Concordamos não somente com o teor do PLS como também com a emenda aprovada na Comissão de Educação, que substitui a palavra “taxa” pela expressão “qualquer valor a título de inscrição”.
Entretanto, atentos ao papel desta Comissão, percebemos que a palavra “universidade” deve ser substituída por “instituição federal de educação superior”, por ser essa última mais genérica, e a expressão “processo seletivo” deve preferir-se à palavra “vestibular”, para adequação ao art. 44, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
Também neste sentido de aperfeiçoamento, em conformidade com o papel desta Comissão, oferecemos modificação ao texto já emendado pela Comissão de Educação, para estender o benefício do PLS a todos os candidatos de famílias de baixa renda, independentemente de terem ou não cursado o ensino médio em instituições públicas.
III – Voto
Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação do PLS nº 120, de 2003, com as seguintes emendas, prejudicando, conseqüentemente, as emendas nos 1 e 2 da Comissão de Educação:
EMENDA Nº 3-CCJ
Dê-se ao art. 1º do PLS nº 120, de 2003, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a cobrança de qualquer valor a título de inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação de instituições federais de educação superior, a candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou cuja renda familiar não exceda dois salários mínimos.”
EMENDA Nº 4-CCJ
Dê-se à ementa do PLS nº 120, de 2003, a seguinte redação:
“Veda a cobrança de qualquer valor em processos seletivos de ingresso em cursos de graduação de instituições públicas federais de educação superior para os candidatos que menciona.”
Sala da Comissão, 22 de abril de 2009.

Em 24 de abril de 2009 a matéria foi finalmente apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que aprovou o Projeto e as Emendas oferecidas pelo Relator Tasso Jereissati.

TEXTO FINAL APROVADO PELA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 120, DE 2003
Veda a cobrança de qualquer valor em processos seletivos de ingresso em cursos de graduação de instituições públicas federais de educação superior para os candidatos que menciona.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de qualquer valor a título de inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação de instituições federais de educação superior, a candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou cuja renda familiar não exceda 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Em 09 de junho de 2009, conforme o Regimento Interno do Senado, foi aberto prazo de cinco dias para a interposição de recurso à decisão terminativa da CCJ que havia aprovado o PL. Em 17 de junho o prazo expirou sem qualquer manifestação do plenário do Senado a respeito da matéria.

Com isso, em 23 de junho de 2009 foi determinado o envio do Projeto à Câmara dos Deputados, conforme o art. 65 da Constituição Federal que determina que “o projeto de lei aprovado por uma Casa” seja “revisto pela outra”.

Na Câmara dos Deputados o Projeto recebeu o número 5457/2009, vindo a ser apensado ao PL 3641/2008, da Senadora Serys Slhessarenko (PT/MT), que trata de tema correlato. O PL 3641/2008 prevê a “dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais”aos “postulantes a cargos ou empregos públicos que tenham renda familiar per capita não superior a um salário mínimo”.

Em 10 de julho de 2009 os projeto foi encaminhado à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara, onde se encontra atualmente, apensado ao PL da Senadora Slhessarenko. A partir de agora estaremos acompanhando a tramitação do Projeto. Agradecemos ao aluno Elias Menta pela dica...
Rosane F. Lacerda - professora Assistente de Direito Público do CAJ/UFG.

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