Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
Regulamenta a Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso
II do § 3o do
art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de
2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto regulamenta, no
âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no §
2o do art. 216 da
Constituição.
Art. 2o Os órgãos e as entidades do
Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito
de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos
e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação
ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com
o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer
que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada,
honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento
ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte,
com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados
mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos
em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas
informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal
utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a
exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A busca e o fornecimento da
informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos
serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os
órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A
divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto no art. 173
da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores
Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e,
quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o Não se sujeitam ao
disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do
Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos.
Art. 6o O
acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos órgãos e entidades
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto nos arts.
7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o Os órgãos e entidades
deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a
divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão disponibilizados nos sítios
na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na
página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o;
e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo
ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio
principal sobre a Lei no 12.527, de 2011.
§ 3o Deverão ser divulgadas, na seção
específica de que trata o § 1o, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e
telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com
indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos
e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VI - remuneração
e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos
termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4o As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5o No caso das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que
atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o
disposto no § 1o do
art. 5o.
§ 6o O
Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às
operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as
taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A
divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de
publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8o Os sítios na Internet dos
órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes
requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações
disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9o Os órgãos e entidades deverão
criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à
informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível,
o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico
específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação
do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à
unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 10. O SIC será instalado em unidade física
identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1o Nas unidades descentralizadas em
que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos
de acesso à informação.
§ 2o Se a unidade descentralizada não
detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade
central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de
recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá
formular pedido de acesso à informação.
§ 1o O pedido será apresentado em
formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na
Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2o O prazo de resposta será contado
a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3o É facultado aos órgãos e
entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro
meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física,
desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do
recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do
pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação
disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso não seja possível o acesso
imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico
informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do
acesso.
§ 2o Nas hipóteses em que o pedido de
acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do
documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida
prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o Quando a manipulação puder
prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade
deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
§ 4o Na impossibilidade de obtenção de
cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que,
às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita
por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser
prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes
do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público
em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão
ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se
do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar
reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao
pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da
União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no
prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da
entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será
enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da
autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de
desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade
classificadora que o apreciará.
§1o As razões de negativa de acesso a
informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a
autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão
formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação
nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato
administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil
classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais
como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No
caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Parágrafo único.
Desprovido o recurso de que trata o caput,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar
em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No
caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente
poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento
de que trata o art. 40 da Lei no12.527,
de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento da reclamação.
§ 1o O
prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do
pedido.
§ 2o A
autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe
seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da
reclamação.
Art. 23. Desprovido
o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação
de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá
se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste
esclarecimentos.
§ 2o Provido
o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da
decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24. No
caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de
que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso
pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo
VI.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos
de Sigilo
Art. 25. São passíveis de classificação as informações
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a
integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou
as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter
sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 6o;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação
ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 26. A informação em poder dos órgãos e entidades,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto
ou reservado.
Art. 27. Para a classificação da informação em grau de
sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o
critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o
evento que defina seu termo final.
Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os
seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo
final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os
prazos máximos de classificação.
Art. 29. As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos
serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do
mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30. A classificação de informação é de
competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no
exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos
I e II do caput e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou
superior, e seus equivalentes.
§ 1o É vedada a delegação da competência
de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2o O dirigente máximo do órgão ou
entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a
agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3o É vedada a subdelegação da
competência de que trata o § 2o.
§ 4o Os agentes públicos referidos no
§ 2o deverão
dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa
dias.
§ 5o A classificação de informação no
grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso
I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de
Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o Enquanto não ratificada, a
classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os
efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 31. A decisão que classificar a informação em
qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de
Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o
seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a
classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou
dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites
previstos no art. 28;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1o O TCI seguirá anexo à
informação.
§ 2o As informações previstas no inciso VII
do caput deverão ser
mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o A ratificação da classificação de
que trata o § 5o do
art. 30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade ou outro agente público que
classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia
do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias,
contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 33. Na hipótese de documento que contenha
informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao
documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o
acesso às partes não classificadas por
meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os órgãos e entidades poderão constituir
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com
as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua
atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade
hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas,
indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações
desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser
disponibilizado na Internet.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação
Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A classificação das informações será reavaliada
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior,
mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de
sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art.
27, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação,
previsto no art. 28;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das
informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso
I do caput do art. 47;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da
divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por
autoridades ou agentes públicos.
Art. 36. O pedido de desclassificação ou de reavaliação
da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de
existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado o pedido de desclassificação ou de
reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de
Estado ou à autoridade com as
mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1o Nos casos em que a autoridade
classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, o
recurso será apresentado ao
dirigente máximo da entidade.
§ 2o No caso das Forças Armadas, o
recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em
caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o No caso de informações produzidas
por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de
desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente
superior que estiver em território brasileiro.
§ 4o Desprovido o recurso de que
tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o
requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38. A decisão da desclassificação, reclassificação
ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das
capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 39. As informações classificadas no grau
ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os
procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40. As informações classificadas como documentos de
guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao
Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública
ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e
acesso.
Art. 41. As informações sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau
de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente
deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as
informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43. O acesso, a divulgação e o tratamento de
informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas
que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas
fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo
das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 44. As autoridades do Poder Executivo federal
adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado
conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para
tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada
que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de
tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias
para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e
procedimentos de segurança das informações.
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará anualmente, até o dia
1° de junho, em sítio na
Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze
meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo,
que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de
acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em
meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas
sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CLASSIFICADAS
Art. 46. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no 12.527, de 2011, será integrada
pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser
designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47. Compete à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação
de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a
cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no
grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral,
da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes
para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de
acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa,
em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação
classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado
não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada
no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça
externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave
risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos
o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim
de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei
no 12.527, de
2011.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de
ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação
automática das informações.
Art. 48. A Comissão
Mista de Reavaliação de Informações se
reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a
presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49. Os requerimentos de prorrogação do prazo de
classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV
do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações em até um ano antes
do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo
de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser
apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua
autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações da Comissão.
Art. 50. A Comissão
Mista de Reavaliação de Informações deverá
apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a
terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51. A revisão de ofício da informação classificada
no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores
à data de sua desclassificação automática.
Art. 52. As deliberações da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências
previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da
República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para
desempate.
Art. 53. A Casa Civil da Presidência da República
exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 54. A Comissão
Mista de Reavaliação de Informações aprovará,
por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser
publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação
da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem detidas
pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente
autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação
de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros
autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se
referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais
esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao
cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56. O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o
acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o
tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação
da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de
que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações
for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas
estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de
fatos históricos de maior relevância.
Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá,
de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso
II do caput do art. 58, de forma fundamentada,
sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua
guarda.
§ 1o Para subsidiar a decisão de
reconhecimento de que trata o caput,
o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa
ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a
emissão de parecer sobre a questão.
§ 2o A decisão de reconhecimento de
que trata o caput será precedida de publicação de
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do
conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o Após a decisão de reconhecimento
de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de
acesso irrestrito ao público.
§ 4o Na hipótese de documentos de
elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente
máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão
ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 60. O pedido de acesso a informações pessoais
observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações
pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o
inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos
históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art.
59; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação
requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse
público e geral preponderante.
Art. 61. O acesso à informação pessoal por terceiros
será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá
sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as
obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1o A utilização de informação
pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram
a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às
informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido,
na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de
1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de
registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter
público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que
receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder
Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de
contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na
Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em
sua sede.
§ 2o A divulgação em sítio na Internet
referida no §1o poderá
ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da
celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 64. Os pedidos de informação referentes aos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos
e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 65. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso
à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação
pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou
de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou
em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do
Estado.
§ 1o Atendido o princípio do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças
Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles
estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção
penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com
suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou
agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o
disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950,
e no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 66. A pessoa natural ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a
dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o A sanção de multa poderá ser
aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2o A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem
superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3o A reabilitação referida no inciso
V do caput será autorizada somente quando a
pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou
entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o A aplicação da sanção prevista no
inciso V do caput é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o O prazo para apresentação de
defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência
do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as
seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste
Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório
anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento
deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão
de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 68. Compete à Controladoria-Geral da União,
observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões
específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio
físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos
órgãos e entidades, de acordo com o § 1o do art. 11;
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o
direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e
consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art.
45;
V - preparar relatório anual com informações referentes à
implementação da Lei no 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao
Congresso Nacional;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o
cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da
República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à
implementação da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos
demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de
ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação
de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca,
estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
Art. 70. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - estabelecer regras de indexação relacionadas à
classificação de informação;
II - expedir
atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de
segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o
tratamento de informações classificadas; e
III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de
Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades
públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas
de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de
registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 72. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as
informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de
dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A restrição de acesso a
informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os
prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto não transcorrido o prazo
de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3o As informações classificadas no
grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas,
automaticamente, desclassificadas.
Art. 73. A publicação anual de que trata o art. 45 terá
inicio em junho de 2013.
Art. 74. O tratamento de informação classificada
resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e
recomendações desses instrumentos.
Art. 75. Aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
aos procedimentos previstos neste Decreto.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Publicado no DOU de 16.5.2012 -
Edição extra e retificado em
19.5.2012
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