"caso haja alguma medida punitiva em relação ao docente substituto ou visitante, poderá haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade".
Brasília (DF), 7 de
maio de 2012.
Ilustríssimo Senhor
Professor LUIZ HENRIQUE SCHUCH,
1º Vice-Presidente do SINDICATO
NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – SINDICATO NACIONAL.
REF: EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE – DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO , SUBSTITUTOS E VISITANTES –
ANÁLISE JURÍDICA.
_______________________
Prezado Prof. Schuch,
Vimos, por intermédio
desta, apresentar a esse Sindicato Nacional análise jurídica acerca da
possibilidade de os professores em estágio probatório, substitutos e visitantes
exercerem o direito de greve.
Inicialmente, é
oportuno registrar que os servidores públicos têm o direito de greve assegurado
na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VII. Recentemente, o
Supremo Tribunal Federal, por meio dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712,
determinou que a Lei nº 7.783/89, que regulamenta a greve na iniciativa
privada, seja aplicada, no que couber, aos servidores públicos.
(...)
II - Docentes
Substitutos e Visitantes
Os docentes substitutos
e visitantes têm sua relação laboral com as Instituições de Ensino Superior
regulamentada pela Lei nº 8.745, de 9.12.93, que dispõe sobre a
“contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público”. É oportuno transcrever os dispositivos da
citada lei pertinentes à presente análise:
“Art. 1º. Para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal
direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
(. . .)
IV - admissão de professor substituto e
professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
(. . .)
Art. 9º. O pessoal contratado nos
termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º,
mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência
competente.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I
e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado
nos termos desta lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine , e II, parágrafo único, a 115;
116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a
VI e IX a XVIII; 118 a
126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I,
primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.”
(destacou-se)
Pela leitura dos
dispositivos acima mencionados, constata-se que inexiste qualquer referência
à punição dos docentes substitutos e visitantes no que se refere à greve.
Ora, como algumas regras da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores
Públicos – são também aplicáveis aos docentes substitutos e visitantes, não há que
se falar em possibilidade de puni-los pelo exercício de greve, porquanto também
inexiste previsão legal para a punição dos servidores efetivos.
As relações laborais
entre a Instituição de Ensino Superior e os substitutos e visitantes serão
regidas pela celebração de um contrato, que deverá ser observado em cada caso.
Mesmo assim, conforme assegura a lei, qualquer infração – no caso da existência
de greve, a ausência ao trabalho e a conseqüente suspensão das aulas –
deverá ser apurada mediante processo de sindicância, onde deverá ser
assegurada ao docente a ampla defesa. Na esteira do que restou
afirmado anteriormente, não existe norma que preveja a rescisão
contratual pelo exercício do direito de greve por parte dos docentes
substitutos e visitantes. Isto porque o administrador público deve
ater os seus atos à bitola estrita da legalidade, ou seja, de que nada pode
fazer sem previsão em norma jurídica anterior (Constituição Federal de 1988,
artigo 37, caput).
Não se olvidando que o
STF já consolidou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 316, de que a
simples adesão à greve não constitui falta grave.
Assim, caso haja
alguma medida punitiva em relação ao docente substituto ou visitante, poderá
haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito
ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a
ilegalidade.
(...)
Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF 12.557
Assessoria Jurídica Nacional
O professor substituto que nao trve contrato renovado é obrigado a repor as aulas sem remuneração e sem novo contrato?
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