Segundo
a entidade, a Portaria seria inconstitucional, e estaria sendo imposta
indevidamente aos Advogados da União de todo o País, o que implicaria em
orientação para descumprimento do texto constitucional.
VEJA
A NOTA:
NOTA
AO PÚBLICO: Portarias AGU N. 303/2012 e 415/2012.
A
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI, entidade representativa da
carreira de Advogado da União, no intuito de dar fiel cumprimento aos seus
objetivos institucionais de defesa da carreira e do interesse público, considerando
a necessidade de esclarecimentos quanto às Portarias ns. 303/2012, a qual
estaria impondo aos Advogados da União orientação jurídica flagrantemente
inconstitucional, manifestar sua contrariedade aos termos do aludido ato,
editado pelo Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e solicitar
publicamente a sua revogação, na forma que passa a expor.
1.
A Portaria n° 303 foi editada a pretexto de regulamentar “as salvaguardas
institucionais às terras indígenas conforme o entendimento fixado pelo STF na
Petição 3.338 RR”.
2.
Ocorre que a citada Portaria acaba inovando a ordem jurídica, ao restringir,
indevidamente, os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que
ocupam, reconhecidos pelo artigo 231 da Constituição Federal.
3.
É evidente que essa Portaria tolhe a efetivação de direitos fundamentais, seja
nos procedimentos de identificação e demarcação de terras tradicionais, seja na
administração e exploração desses territórios. Ao invés de defender os povos
indígenas, conforme previsto no texto constitucional, o Advogado-Geral da União
atuou em sentido contrário, numa postura hermética aos legítimos interesses
sociais.
4.
Estendendo as restrições veiculadas no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol”
a todas as demais terras indígenas, tanto nos procedimentos em curso como nos
finalizados, o Advogado-Geral da União olvidou os direitos humanos fundamentais
dos povos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal, pela Convenção n°
169 da OIT, incorporada pelo Decreto n° 5.051/04, e pela Declaração das Nações
Unidades Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, da qual o Brasil é signatário.
5.
Tal impropriedade se agrava considerando que o citado julgamento ainda não foi
concluído, tendo em conta a pendência de apreciação de embargos de declaração
que visam a esclarecer a interpretação e o alcance das “salvaguardas” ali
fixadas. Isto desmonta o argumento de garantia da segurança jurídica, invocado
pelo Advogado-Geral da União para a edição da Portaria n°303, a qual se baseou
em parecer de caráter provisório, ante a inexistência de trânsito em julgado da
decisão judicial.
6.
Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade
(reclamação n° 8.070, rel. Min. Ayres Britto, e reclamação n° 13.769, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski), esclareceu que a decisão proferida no caso da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol não possui efeito vinculante, isto é, não se impõe
automaticamente às demais terras indígenas, sobretudo de forma retroativa, como
pretende o Advogado-Geral da União. A determinação de revisão dos procedimentos
finalizados, além de insuflar de forma preocupante os conflitos que tem
caracterizado os procedimentos de demarcação, encontra óbice na garantia
constitucional do ato jurídico perfeito e na Lei n° 9.784/99 que, ao regular o
processo administrativo no âmbito federal, veda a aplicação retroativa de
mudanças de interpretação.
7.
Lamenta-se, ainda, o fato de que, mais uma vez, os indígenas tenham sido
alijados dos procedimentos decisórios que lhes dizem respeito, em afronta ao
direito de consulta e consentimento prévio, livre e informado garantido pela
Convenção 169 da OIT. Da mesma forma, lamenta-se que o princípio democrático
tenha sido olvidado em todo o processo de elaboração da norma em questão.
8.
O açodamento da publicação da aludida Portaria, que, como consta do seu texto,
obrigaria os Advogados da União ao seu cumprimento, confirmou-se com a
publicação da Portaria 415, em 17 de setembro de 2012, onde o Advogado-Geral da
União mantém a suspensão da Portaria n. 303, e determina, no Art. 6°, que a
referida Portaria entrar em vigor no “dia seguinte ao da publicação do acórdão
nos embargos declaratórios a ser proferido na Pet 3388-RR que tramita no
Supremo Tribunal Federal”. Ora, e se as condicionantes apresentadas no primento
julgamento do STF sobre a matéria forem modificadas ou mesmo afastadas em um
novo julgamento? Continuará em vigor a Portaria, obrigando os Advogados da
União ao seu cumprimento? A nova portaria, portanto, é por demais descabida, e
configura verdadeira confissão de culpa quanto ao açodamento e a impropriedade
da veiculação de tal ato.
9.
A ANAUNI, reafirmando o compromisso dos Advogados da União com a ordem jurídica
brasileira, com a defesa do interesse público, com os direitos fundamentais dos
povos indígenas e com a construção de um Estado de direito democrático e
pluriétnico, entende que a revogação imediata da Portaria n° 303/2012 é a única
maneira de reconduzir a Advocacia-Geral da União ao seu verdadeiro papel
constitucional, que é de manter a atuação da Administração Pública em
consonância com a ordem constitucional em vigor, evitando-se, com isso, a
imposição de ato normativo inconstitucional aos Advogados da União que em todo
o País laboram em causas relacionadas aos povos indígenas.
Brasília,
19 de setembro de 2012.
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI
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