O projeto de novo Código Penal na forma
que está apresenta insuperáveis erros teóricos, significa criminalizar o
cotidiano de maneira abusiva e incompatível com a Criminologia Crítica
(GGG), ainda que atenda uma ordem de que mesmo os reformadores talvez
nem saibam. De qualquer sorte, atendendo o convite formulado pelo colega
Neemias Prudente, coube-nos dialogar sobre as perspectivas de sua
(in)aplicabilidade no contexto brasileiro, ainda mais na forma em que
foi indicada pelo art. 147: “perseguir alguém, de forma reiterada ou
continuada, ameaçando-lhe física ou psicológica, restringindo-lhe a
capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando
sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Muito do aqui vai dito se deve ao
trabalho monográfico de Jamil Nadaf de Melo apresentado como requisito
para colação de grau no curso de Direito da UFSC. Por essas e outras que
a monografia se apresenta como mecanismo de inserção do acadêmico no
ambiente da pesquisa, ainda que restrita, mas com resultados
alentadores. Da mesma forma, o artigo produzido em conjunto como
acadêmico Ricardo Conolly, na Univali (SC), ajudou a construir esse
escrito.
Esse texto trata de maneira indireta a
questão dos elementos tipificadores do novo crime, buscando discutir até
que ponte se justifica a criminalização de questões típicas do
relacionamento em sociedade, bem assim que o Direito Penal deve ter
reservado o caráter de última ratio, não servido para finalidade apontada.
Clique aqui para acessar o texto completo no site do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP)
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