26 setembro 2010

Magna Carta de 1215

Magna Carta, de 1215

John, pela graça de Deus, rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e Aquitânia, e conde de Anjou, aos seus arcebispos, bispos, abades, condes, barões, juizes, guardas florestais, sheriffs, prebostes, ministros e a todos os seus bailios e súbditos fiéis, saudações. Saibam que nós, por respeito a Deus e à salvação da nossa alma, e a de todos os nossos ancestrais e herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da santa igreja, e para o aperfeiçoamento do nosso reinado, com o conselho dos nossos venerandos padres, Stephen, arcebispo de Canterbury, primaz de toda a Inglaterra, e cardeal da Santa Igreja Romana, Henry, arcebispo de Dublin, William de Londres, Peter de Winchester, Jocelin de Bath e Glastonbury, Hugh de Lincoln, Walter de Worcester, William de Conventry e Benedict de Rochester, bispos; mestre Pandulph, o subdiácono do Papa e mordomo oficial; irmão Aymeric, mestre dos Cavaleiros do Templo na Inglaterra; e dos nobres, William Marshal, conde de Pembroke, William, conde de Salisbury, William, conde de Warenne, William, conde de Arundel; Alan de Galloway, condestável da Escócia, Warin FitzGerald, Peter Fitz-Herbert, Hubert de Burgh, senescal de Poitou, Hugh de NevilIe, Mathew Fitz-Herbert, Thomas Basset, Alan Basset, Philip d'Aubigny, Robert de Roppelay, John Marshal, John Fitz-Hugh e outros dos nossos servidores fiéis:


 1. Prometemos diante de Deus, em primeiro lugar, e por esta nossa presente carta confirmamos por nós e por nossos herdeiros, para sempre, que a igreja da Inglaterra será livre e gozará dos seus direitos na sua integridade e da inviolabilidade das suas liberdades; e é nossa vontade que assim se cumpra; e isto está patenteado pelo facto de que nós, de nossa plena e espontânea vontade, antes que surgisse a discórdia entre nós e os nossos barões, concedemos, e por nossa carta confirmamos e solicitamos a sua confirmação pelo Papa Inocêncio III, a liberdade de eleições, que é da maior importância e essencial para a igreja da Inglaterra; e a isto observaremos e queremos que seja observado em boa-fé pelos nossos herdeiros para sempre.

Nós também concedemos a todos os homens livres do nosso reino, por nós e por nossos herdeiros perpetuamente, todas as liberdades abaixo escritas, para que as tenham e as conservem para si e para os seus herdeiros, de nós e dos nossos herdeiros.

2. Se qualquer dos nossos condes ou barões, ou outros que de nós recebam, como chefes, benefícios, morrer, e na época da sua morte o seu herdeiro tiver alcançado a maioridade e estiver obrigado a pagar uma taxa de transmissão, receberá a sua herança pela antiga taxa de transmissão, a saber: o herdeiro ou herdeiros de um conde pelo pagamento de cem libras por todo o baronato de um conde; o herdeiro ou herdeiros de um barão pelo pagamento de cem libras por todo o baronato; o herdeiro ou herdeiros de um cavaleiro pelo pagamento de cem shillings no máximo por todo o feudo de cavaleiro; e aquele que estiver obrigado a menos pagará menos, conforme o costume antigo dos feudos.

3. Mas se o herdeiro de qualquer desses não tiver a maioridade e for tutelado, receberá a sua herança sem taxa de transmissão quando atingir a idade.

4. O curador da terra de qualquer desses herdeiros menores de idade retirará daí apenas proveitos, taxas e serviços razoáveis, e isto sem destruição ou desperdício de homens ou bens; e se entregarmos a custódia de quaisquer dessas terras ao shenff, ou a qualquer outro que responderá diante de nós pelos proveitos daí resultantes, e ele provocar destruição e desperdício da sua curadoria, exigiremos dele reparação, e a terra será entregue a dois homens legítimos e prudentes daquele feudo, os quais responderão perante nós pelos proveitos, ou perante alguém que lhes indicarmos; e se vendermos ou dermos a alguém a custódia de quaisquer dessas terras, e ele provocar a sua destruição ou desperdício, perderá a custódia, e a terra será entregue a dois homens legítimos e prudentes daquele feudo, os quais responderão diante de nós como referido.

5. Mas o curador, enquanto estiver com a custódia da terra, conservará as casas, os parques, os tanques de peixe, os lagos, os moinhos e outros pertences com os ganhos da terra; e ele devolverá ao herdeiro, quando este tiver idade, todos os seus haveres providos com arados e cultura, tal como a estação possa exigir e os ganhos da terra possam razoavelmente sustentar.

6. Os herdeiros casar-se-ão com mulheres de igual condição, além do que, antes que o casamento tenha lugar, aqueles que estão ligados pelo sangue ao herdeiro deverão ser informados.

7. Uma viúva, após a morte do seu marido, receberá imediatamente e sem obstáculo o seu dote e a sua herança, e nada pagará por sua parte, dote ou herança do que ela e seu marido possuírem no dia da morte deste, e ela pode permanecer na casa de seu marido por quarenta dias após a morte deste, período em que a sua parte lhe deve ser designada.

8. Nenhuma viúva será obrigada a casar-se enquanto desejar viver sem um marido, desde que dê garantia de que não se casará sem nosso consentimento, se estiver sob a nossa dependência, ou sem a do senhor de quem ela depende, se estiver sob dependência de outrem.

9. Nem nós, nem os nossos bailios embargaremos qualquer terra ou arrendamento por qualquer dívida enquanto os bens móveis do devedor forem suficientes para compensar a dívida; tãopouco serão embargados os fiadores do devedor, enquanto o devedor principal for capaz de saldar a dívida; e se o devedor principal não pagar o débito, não dispondo de nada com que pagá-lo, então os fiadores responderão por ele; e, se estes quiserem, receberão as terras e arrendamentos do devedor, até que sejam compensados pela dívida que pagaram em nome dele, a menos que o principal devedor possa comprovar estar desobrigado da dívida.

10. Se alguém tomou emprestado dos judeus qualquer soma, grande ou pequena, e morrer antes que a dívida tenha sido paga, o débito não terá juros enquanto o herdeiro for de menoridade, de quem quer que seja seu curador; e se a dívida vier às nossas mãos, apenas assumiremos a soma principal mencionada no acto escrito.

11. E se alguém morrer e tiver dívidas para com os judeus, a sua esposa terá a sua parte, e nada pagará daquele débito; e se os filhos do falecido forem de menoridade, as suas necessidades serão salvaguardadas conforme os haveres do falecido, e do remanescente a dívida será paga, exceptuando-se o que é devido aos senhores; do mesmo modo se procederá para os débitos com outros que não judeus.

12. Nenhuma scutage ou ajuda será imposta no nosso reinado, excepto pelo conselho comum do nosso reino, a menos para o resgate da nossa pessoa, a cavalaria do nosso filho mais velho e uma vez para o casamento da nossa filha mais velha, e para tais casos apenas uma ajuda razoável será paga; proceder-se-á igualmente a respeito das ajudas da cidade de Londres.

13. E a cidade de Londres terá todas as suas antigas liberdades e todos os seus direitos alfandegários livres, tanto por terra como por mar. E mais, queremos e concedemos que todas as outras cidades, burgos, vilas e portos tenham todas as suas liberdades e direitos alfandegários livres.

14. E para consultar o conselho comum do reino a respeito do estabelecimento de outros tributos que não os três casos acima mencionados, ou para o estabelecimento da scutage, faremos notificar os arcebispos, os bispos, os abades, os condes, e maiores barões, individualmente, por carta nossa; e, além disso, faremos notificar em geral, por meio dos nossos sheriffs e bailios, todos aqueles que, como chefes, de nós receberam benefícios para um dia fixado, a saber, quarenta dias pelo menos após a notificação, e num lugar fixado. E em todas as cartas de tais notificações explicaremos as suas causas. Sendo feitas as notificações, procederse-á no dia indicado conforme o conselho daqueles que estiverem presentes, mesmo que nem todos os que foram notificados compareçam.

15. No futuro não concederemos a ninguém permissão para exigir uma ajuda dos seus homens livres, excepto para o resgate da sua pessoa, a cavalaria do seu filho mais velho ou, uma vez apenas, para o casamento da sua filha mais velha, casos em que apenas uma ajuda razoável será cobrada.

16. Ninguém será forçado a prestar mais serviços por um feudo de cavaleiro, ou outra tenência livre, além dos que deve em consequência disso.

17. As demandas dos comuns não transcorrerão mais na nossa corte, mas noutro local indicado.

18. Os inquéritos de Novel Disseísin, Mor d'Ancestor e de Darrem Presentment transcorrerão apenas nos seus próprios condados, e do seguinte modo: nós, ou se estivermos fora do reino, ou o nosso chefe de justiça, enviaremos dois juizes a cada condado, quatro vezes por ano, os quais, com quatro cavaleiros de cada condado, dirigirão as referidas sessões no condado, no dia e no local de reunião da corte do condado.

19. E em caso de que as referidas sessões não possam ocorrer no período da corte do condado, tantos cavaleiros e possuidores livres de tenências permanecerão, entre aqueles presentes àquela corte, quantos possam ser necessários para a administração da justiça, conforme seja maior ou menor o volume das questões.

20. Um homem livre será punido por um pequeno crime apenas, conforme a sua medida; para um grande crime ele será punido conforme a sua magnitude, conservando a sua posição; um mercador igualmente conservando o seu comércio, e um vilão conservando a sua cultura, se obtiverem a nossa mercê; e nenhuma das referidas punições será imposta excepto pelo juramento de homens honestos do distrito.

21. Os condes e barões serão punidos por seus pares, conformemente à medida do seu delito.

22. Um clérigo será punido pela sua tenência laica apenas conforme o modo das outras pessoas acima referidas, e não segundo o valor do seu cargo eclesiástico.

23. Nenhuma vila ou homem serão forçados a construir pontes sobre rios, excepto aqueles que tiverem esse dever legalmente por costume.

24. Nenhum sheriff, condestável, coroner ou outro dos nossos oficiais responderá pelas demandas da coroa.

25. Todos os condados, hundreds, wapentakes e tithings permanecerão nas antigas terras, sem qualquer acréscimo, exceptuando os nossos domínios.

26. Se alguém que recebeu de nós um feudo leigo morrer, e o nosso sheriff ou bailio apresentar as nossas cartas-patentes de notificação por um débito que o falecido nos devia, o nosso sheriff ou bailio pode embargar e registar os haveres do falecido encontrados no seu feudo leigo, até ao valor daquela dívida, com a inspecção de homens legítimos, de modo que nada daí seja retirado até que a dívida líquida seja paga, e o remanescente será deixado aos executores para que efectivem a vontade do falecido; e se nada nos é devido por lei, todos os haveres permanecerão para o falecido, salvaguardando partes razoáveis para sua esposa e filhos.

27. Se qualquer homem morrer sem deixar testamento, os seus haveres serão distribuídos pelo seu parente sanguíneo e amigos mais próximos, com supervisão da igreja, salvaguardando a cada um as dívidas que o falecido assumira com eles.

28. Nenhum condestável ou os nossos outros bailios tomarão os cereais ou outros haveres de alguém, sem pagamento imediato por isso, a menos que o vendedor lhes conceda um prazo.

29. Nenhum condestável obrigará qualquer cavaleiro a fornecer dinheiro em lugar da guarda do castelo, caso este deseje pessoalmente prestar o serviço, ou um outro homem adequado, se por alguma causa razoável ele próprio não possa fazê-lo; e se nós o chefiarmos ou o mandarmos para a guerra, ele ficará livre da guarda do castelo pelo tempo em que estiver no exército por nossa causa.

30. Nenhum sheriff ou bailio nosso, ou nenhuma outra pessoa, tomará os cavalos ou os carros de qualquer homem livre para serviço de transporte, contra a vontade do referido homem livre.

31. Nem nós nem os nossos bailios tomaremos a madeira de outro homem, para os nossos castelos ou outras finalidades, a menos que com o consentimento do seu proprietário.

32. Nós guardaremos as terras de pessoas julgadas culpadas de felonia apenas por um ano e um dia, sendo depois devolvidas aos senhores dos feudos.

33. Todos os tanques de peixes serão, de hoje em diante, retirados do Tamisa e do Medway, e de toda a extensão da Inglaterra, excepto a costa marítima.

34. O édito chamado Praecipe não será no futuro emitido a ninguém com respeito a qualquer tolerância, por meio do qual um homem livre possa perder a sua corte.

35. Haverá uma medida para o vinho em todo o nosso reino, e uma para a cerveja, e uma para os cereais, a saber: o quarter londrino; e uma largura para os panos tingidos, russets e haberjects, a saber: dois ells entre as bordas; e com os pesos será igualmente como com as medidas.

36. Nada no futuro será dado ou cobrado por um édito de inquérito de vida ou dos membros, mas ele será concedido gratuitamente e não negado.

37. Se alguém recebe de nós terras como um feudo, ou por socage ou por burgage, e recebe terras de um outro por serviço de cavaleiro, não caberá a nós a custódia do seu herdeiro, nem da terra que é do feudo de outrem, por motivo daquela concessão de feudo, socage ou burgage; tãopouco caberá a nós a custódia daquele feudo, socage ou burgage, a menos que o feudo esteja condicionado ao serviço de cavaleiro. Nem nos caberá a custódia do herdeiro ou da terra que ele conservar por serviço de cavaleiro devido a outrem, por motivo de qualquer pequena serjeanty que tenha de nós por nos fornecer facas, setas ou similares.

38. Nenhum bailio levará, de hoje em diante, alguém a julgamento, com base apenas na sua palavra, sem testemunhas dignas de crédito para apoiá-lo.

39. Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país.

40. A ninguém venderemos, a ninguém negaremos ou retardaremos direito ou justiça.

41. Todos os mercadores terão liberdade e segurança para sair, entrar, permanecer e viajar através da Inglaterra, tanto por terra como por mar, para comprar e vender, livres de todos os direitos de pedágio iníquos, segundo as antigas e justas taxas, excepto em tempo de guerra, caso sejam do país que está lutando contra nós. E se tais forem encontrados no nosso país no início da guerra serão capturados sem prejuízo dos seus corpos e mercadorias, até que seja sabido por nós, ou pelo nosso chefe de justiça, como os mercadores do nosso país são tratados, se foram encontrados no país em guerra contra nós; e se os nossos estiverem a salvo lá, estes estarão a salvo no nosso país.

42. Será permitido, de hoje em diante, a qualquer um sair do nosso reino, e a ele retornar, salvo e seguro, por terra e por mar, salvaguardando a fidelidade a nós devida, excepto por um curto espaço em tempo de guerra, para o bem comum do reino, e excepto aqueles aprisionados e declarados fora da lei segundo a lei do país e pessoas de países hostis a nós e mercadores, os quais devem ser tratados como acima dito.

43. Se alguém tiver terras de algum escheat, como da distinção de Wallingford, Nottingham, Boulogne, Lancaster, ou de outros escheats, as quais estão nas nossas mãos e são baronatos, e vier a morrer, o seu herdeiro não está obrigado a nenhuma taxa de transmissão, nem à prestação de outro serviço a nós senão o que devia ao barão, se aquele baronato estava nas mãos do barão; e nós disporemos dele da mesma forma como o barão dispunha.

44. Os homens que habitam fora da nossa floresta não comparecerão de hoje em diante, perante os nossos juizes da floresta para citações comuns, excepto se eles são interessados nos processos ou fiadores de qualquer pessoa ou pessoas concernidas pelos delitos da floresta.

45. Não nomearemos juizes, condestáveis, sheriffs ou bailios senão aqueles que conhecem a lei do reino e são de espírito pronto para bem conservá-la.

46. Todos os barões que fundaram abadias, das quais possuem cartas dos reis de Inglaterra, ou das quais dispõem de uma possessão antiga, terão a custódia delas quando desabitadas como devem tê-la.

47. Todas as florestas criadas no nosso tempo de reinado serão imediatamente liberadas o mesmo se fará com todas as represas fluviais que no nosso tempo de governo foram feitas nas reservas.

48. Todas as taxas exageradas concernentes a florestas e pastagens, e os foresters, guardiães de pastagens, sheriffs e seus auxiliares, represas fluviais e os seus guardiães deverão imediatamente ser examinados em cada condado por doze cavaleiros ordenados do mesmo condado, os quais serão eleitos pelos homens honestos do mesmo lugar, e dentro de quarenta dias após a realização do exame tais taxas serão completa e irrevogavelmente eliminadas por eles, previsto que nós, ou o nosso chefe de justiça, se não estivermos na Inglaterra, previamente tenhamos conhecimento disso.

49. Nós devolveremos imediatamente todos os reféns e cartas entregues a nós por ingleses como garantia de paz ou de serviço leal.

50. Nós afastaremos por completo dos seus distritos os parentes de Gerard de Atheé, Engelard de Cigogne, Peter, Guy e Andrew de Chanceaux, Guy de Cigogné, Geoffrey de Martigny e seus irmãos, Philip Mark e seus irmãos, e Geoffrey, seu sobrinho, e todos os seus seguidores.

51. E imediatamente após a restauração da paz, faremos sair do reino todos os cavaleiros, besteiros, sargentos e soldados mercenários, os quais vieram com os seus cavalos e armas para o prejuízo do reino.

52. Se alguém foi desalojado ou desapropriado por nós, sem o julgamento legítimo dos seus pares, das suas terras, haveres, liberdades ou direitos, imediatamente os devolveremos a ele; e se surgir uma discórdia a este respeito, então será esclarecida pelo veredicto dos vinte e cinco barões, cuja menção é feita abaixo na cláusula para a garantia da paz. Mas, com respeito a todas aquelas coisas das quais alguém foi desapropriado ou privado sem o legítimo julgamento dos seus pares, pelo rei Henry nosso pai, ou rei Richard, nosso irmão, e as quais temos na nossa mão, ou que outros dispõem, e aos quais estamos obrigados a garanti-las, teremos uma prorrogação até o termo usual dos cruzados, excepção feita àquelas a respeito das quais uma demanda foi iniciada ou uma inquisição feita por nossa ordem, antes da nossa assunção da cruz; e quando retornarmos da nossa peregrinação, ou se por acaso permanecermos, imediatamente faremos plena justiça.

53. Além disso, teremos a mesma prorrogação, e nos mesmos termos, para fazer justiça na liberação e nova mensuração das florestas que Henry, nosso pai, ou Richard, nosso irmão, delimitaram; e com respeito à posse de terras que pertençam a um outro feudo, as quais mantivemos até agora por motivo de um feudo que alguém recebeu de nós por serviço de cavaleiro; e com respeito às abadias fundadas num feudo que não nos pertencia, sobre o qual o senhor reclama o direito; e quando tivermos retornado, ou se não formos para nossa peregrinação, faremos pela justiça a todos que se queixam dessas coisas.

54. Ninguém será capturado ou aprisionado a pedido de uma mulher pela morte de uma pessoa que não o seu marido.

55. Todas as multas lançadas por nós injustamente e contra a lei do país, e todas as penas prescritas injustamente e contra a lei do país, serão inteiramente perdoadas, ou então será dado um veredicto pelos vinte e cinco barões, dos quais se faz menção abaixo na cláusula para a garantia da paz, ou pelo veredicto da maior parte deles, juntamente com o referido Stephen, arcebispo de Canterbury, se puder estar presente, e outros que ele possa desejar indicar para esta finalidade; e se ele não puder estar presente, o processo far-se-á sem ele, desde que, se um ou mais de um dos referidos vinte e cinco barões estiver implicado numa demanda deste tipo, ele ou eles serão afastados nessa ocasião, e um outro ou outros, eleitos e juramentados pelo restante dos vinte e cinco, para esta vez somente, completarão o número.

56. Se desabrigamos ou desapropriamos galeses de terras, ou liberdades ou outras coisas, sem o legítimo julgamento dos seus pares, na Inglaterra ou em Gales, estas serão imediatamente devolvidas a eles; e se surgir uma disputa a este respeito, então será esclarecida na fronteira pelo julgamento segundo a lei de Gales para as possessões galesas, e segundo a lei da fronteira para as possessões da fronteira. Os Galeses farão o mesmo para nós e os nossos.

57. E mais, com respeito a todas as coisas das quais qualquer galês tenha sido, desapropriado ou privado, sem o julgamento legítimo dos seus pares, pelo rei Henry, nosso pai, ou rei Richard, nosso irmão, e que temos nas nossas mãos, ou que estão sob posse de outros aos quais estamos obrigados a garantir, teremos uma prorrogação até ao termo usual dos cruzados, exceptuadas aquelas coisas objecto de demanda iniciada ou inquisição feita por nossa ordem antes da nossa assunção da cruz. Mas quando retornarmos, ou se por acaso não partirmos para a nossa peregrinação, imediatamente faremos plena justiça a eles, segundo e conforme as leis de Gales e das referidas regiões.

58. Devolveremos imediatamente o filho de Llewelyn, e todos os reféns de Gales, e as cartas que a nós foram entregues como garantia da paz.

59. Nós agiremos em relação a Alexander, rei dos Escoceses, com respeito às suas irmãs, e a devolução dos reféns, e as suas liberdades e o seu direito, da maneira como agiremos com os nossos outros barões da Inglaterra, a menos que deva ser diferentemente, conforme as cartas que recebemos de William, seu pai, anteriormente rei dos Escoceses; e isto Se fará por intermédio do julgamento dos seus pares na nossa corte.

60. E mais, todos os referidos costumes e liberdades que concedemos para serem observados no nosso reino, na medida em que nos concerne em relação aos nossos homens, clérigos ou leigos, estes deverão observar em relação aos seus próprios homens.

61. E visto que nós, para a honra de Deus e aperfeiçoamento do nosso reino, e para a melhor solução da discórdia surgida entre nós e os nossos barões, concedemos todas as coisas acima referidas, nós, desejando que elas sejam para sempre gozadas, totalmente e sem violações, estabelecemos e concedemos a eles a seguinte garantia, a saber: que os barões elegerão quaisquer vinte e cinco barões do reino, como o desejarem, e estes com todo o seu poder manterão, conservarão e farão conservar a paz e liberdade que lhes garantimos, e por esta nossa presente carta lhes confirmamos, previsto que se nós, ou o nosso chefe de justiça, ou os nossos bailios, ou qualquer dos nossos servidores, de qualquer modo, se afastarem dela, ou transgredirem qualquer dos artigos de paz e segurança, e o delito for denunciado a quatro barões dos vinte e cinco referidos, aqueles quatro barões virão perante nós, ou o nosso chefe de justiça, se estivermos fora do reino, exporão o delito e solicitarão que providenciemos a punição sem demora. Se nós não o punirmos, ou se estivermos fora do reino e o nosso chefe de justiça não o punir, dentro de quarenta dias a partir do momento em que foi denunciado a nós ou ao nosso chefe de justiça, se estivermos fora do reino, os quatro barões supraditos enviarão a questão ao restante dos vinte e cinco barões, os quais com a comunidade de todo o país nos impugnarão e afligirão de qualquer modo que possam, a saber, pela captura de castelos, terras, possessões, e de qualquer modo que possam, até que o reparo seja feito conforme o seu julgamento, salvaguardando a nossa pessoa e a da nossa esposa e filhos. E quando o reparo estiver feito, eles nos obedecerão como antes. E todos do país, que o desejarem, podem jurar que estão prontos para a execução das referidas matérias, obedecer às ordens dos ditos vinte e cinco barões, e que com os seus homens nos afligirão o máximo que puderem, e nós pública e livremente permitimos a qualquer um jurar desse modo, se o desejar, e a ninguém isto será jamais negado.

E mais, todos aqueles do país que, por si próprios e de livre vontade, desejarem jurar aos vinte e cinco barões com respeito a nos obrigar e afligir juntamente com eles, nós faremos tomar o juramento, como acima dito. E se algum dos vinte e cinco barões morrer, ou deixar o país, ou de algum modo estiver impedido de executar o acima exposto, aqueles que permanecerem dos ditos vinte e cinco barões elegerão um outro em seu lugar, à sua escolha, e este será juramentado do mesmo modo que os outros. E mais, em todas as coisas que respeitam aos ditos vinte e cinco barões executar, se por acaso todos os vinte e cinco barões estão presentes, e uma disputa surge entre eles sobre qualquer assunto, ou se alguns daqueles citados não desejam ou não podem comparecer, o veredicto da maioria daqueles presentes deve ser considerado como firme e válido, como se todos os vinte e cinco tivessem concordado. E os vinte e cinco jurarão antes lealmente o dito acima, e cuidarão para que seja mantido na medida em que puderem. E nós não tentaremos nada junto a ninguém, por nosso intermédio ou de outrem, para que qualquer dessas concessões e liberdades possa ser revogada ou diminuída, e se qualquer coisa dessa natureza foi tentada, seja nula e sem efeito, e nunca a usaremos pessoalmente ou por meio de alguém.

62. E toda a má vontade, indignação e ressentimento, que tenha nascido entre nós e os nossos homens, clérigos e leigos, na época de disputa, plenamente absolvemos e perdoamos a todos. E mais, todas as ofensas, feitas em razão da referida disputa, a partir de Easter no décimo sexto ano dos seus pares, segundo a lei da Inglaterra, com respeito às possessões inglesas, o nosso reinado, até ao restabelecimento da paz, plenamente perdoamos a todos, clérigos e leigos, e perdoamos, até onde de nós depende. E mais, mandamos fazer para eles cartas-patentes de testemunho de Stephen, arcebispo de Canterbury, de Henrv, arcebispo de Dublin, e dos referidos bispos, e do mestre Pandulf, referente a esta garantia e às concessões acima mencionadas.

63. Razão por que desejamos e firmemente ordenamos que a igreja inglesa seja livre e que os homens do nosso reino tenham e conservem todas as liberdades, direitos e concessões acima, sólidos e em paz, livre e serenamente, plena e completamente, para si e para os seus herdeiros, em todas as coisas e lugares, perpetuamente como será dito. Isto foi jurado por nós e por nossos barões, que tudo o acima referido será mantido em boa-fé e sem malícia.

Os abaixo nomeados e muitos outros sendo testemunhas no campo que é chamado Runnymede, entre Winsor e Staines, no décimo quinto dia de Junho no décimo sétimo ano de nosso reinado.


Outras informações sobre a Magna Carta de 1215 você encontra no site da Biblioteca Britânica na Rede Internet: http://www.bl.uk/treasures/magnacarta/index.html


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