12 novembro 2011

MJ cria regras para assistência religiosa nas prisões

LIBERDADE RELIGIOSA E PRISÃO


Ministério da Justiça Cria Regras para Assistência Religiosa nas Prisões

Informativo n.º 71 da Pastoral Carcerária Nacional da CNBB - 11.11.2011

Um judeu ortodoxo tem a sua barba e cabelos cortados, um candoblecista proibido de tocar o atabaque ou usar o espaço interreligioso, um padre vetado de consagrar o vinho ou um muçulmano que tem negado o direito de fazer as preces na direção correta. Essas são somente algumas das violações à liberdade religiosa nas prisão que o Ministério da Justiça, a pedido da Pastoral Carcerária, quer eliminar com a recente aprovação de resolução sobre assistência religiosa nas prisões país. A falta de regras claras tem gerado abusos e desinformação dos agentes penitenciários sobre como agir diante da demanda de internos, quando a fé e a liberdade de consciência são o que lhe restam ante a privação da liberdade, e ministros religiosos por liberdade e assistência religiosas. Acesse aqui a resolução:

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA


O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, Considerando que a Constituição da República estabelece que o Brasil é um Estado laico, assegurando a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício de cultos religiosos e a prestação de assistência religiosa nas unidades civis e militares de internação coletiva;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo XVII, que toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;

Considerando que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, assim como a Resolução no- 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, prevêem a assistência religiosa em estabelecimentos penais, com liberdade de culto e a participação nos serviços organizados pelo estabelecimento penal, assegurando a presença de representantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião;

Considerando que a Lei de Execução Penal (LEP) prevê a assistência religiosa aos presos, bem como a liberdade de culto, sendo-lhes garantida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal;

Considerando que a Lei no- 9.982, de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos prisionais;

Considerando as recomendações contidas no documento "Princípios Básicos: Religião no Cárcere", apresentado no Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, realizado no Brasil em 2010;

Considerando que o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária de 26/04/2011 recomenda respeito às diferenças e ações específicas para os diferentes públicos;

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais.

Art. 1o- . Os direitos constitucionais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa presa, observados os seguintes princípios:

I-será garantido o direito de profecia de todas as religiões, e o de consciência aos agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas;
II-será assegurada a atuação de diferentes confissões religiosas em igualdades de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação ou estigmatização;
III-a assistência religiosa não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa presa submetida a sanção disciplinar;
IV-à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada a sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso;
V-será garantido à pessoa presa o direito de mudar de religião, consciência ou filosofia, a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação prisional;
VI-o conteúdo da prática religiosa deverá ser definido pelo grupo religioso e pelas pessoas presas.

Art. 2o- . Os espaços próprios de assistência religiosa deverão ser isentos de objetos, arquitetura, desenhos ou outros tipos de meios de identificação de religião específica.

§ 1o- . Será permitido o uso de símbolos e objetos religiosos durante a atividade de cada segmento religioso, salvo itens que comprovadamente oferecem risco à segurança.

§ 2o- . A definição dos itens que oferecem risco à segurança será feita pela secretaria estadual ou departamento do sistema penitenciário, que deverá demonstrar a absoluta necessidade da medida e a inexistência de meio alternativo para atingir o mesmo fim.

§ 3o- . Caso o estabelecimento prisional não tenha local adequado para a prática religiosa, as atividades deverão se realizar no pátio ou nas celas, em horários específicos.

Art. 3o- . Será assegurado o ingresso dos representantes religiosos a todos os espaços de permanência das pessoas presas do estabelecimento prisional.

§ 1o- . O número de representantes religiosos deverá ser proporcional ao número de pessoas presas.

§ 2o- . Será vedada a revista íntima aos representantes religiosos.

§ 3o- . A suspensão do ingresso de representantes religiosos por decisão da administração penitenciária deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas e só pode ocorrer por motivo justificado e registrada por escrito, dando-se ciência aos interessados.

Art. 4o- . A administração prisional deverá garantir meios para que se realize a entrevista pessoal privada da pessoa presa com um representante religioso.

Parágrafo único. Será garantido o sigilo do atendimento religioso pessoal.

Art. 5o- . Será vedada a comercialização de itens religiosos ou pagamento de contribuições religiosas das pessoas presas às organizações religiosas nos estabelecimentos prisionais.

Art. 6o- . Será permitida a doação de itens às pessoas presas por parte das organizações religiosas, desde que respeitadas as regras do estabelecimento prisional quanto ao procedimento de entrega e de itens autorizados.

Art. 7o- . São deveres das organizações que prestam assistência religiosa, bem como de seus representantes:

I - Agir de forma cooperativa com as demais denominações religiosas;
II - Informar-se e cumprir os procedimentos normativos editados pelo estabelecimento prisional;
III - Comunicar a administração do estabelecimento prisional sobre eventual impossibilidade de realização de atividade religiosa prevista;
IV - Comunicar a administração do estabelecimento prisional sobre propostas de ampliação dos trabalhos de assistência humanitária, como oficinas de trabalho, escolarização e atividades culturais, bem como atuar de maneira cooperativa com os programas já existentes.

Art. 8o- . O cadastro das organizações será mantido pela Secretaria de Estado ou Departamento do sistema penitenciário e deve ser anualmente atualizado.

§1 o- . As organizações religiosas e/ou não governamentais que desejem prestar assistência religiosa e humana às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas há mais de um ano.

§2 o- . Para o cadastro das organizações referidas no parágrafo anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos ao órgão estatal responsável:

a) requerimento do dirigente da organização ou de seu representante competente ou majoritário, acompanhado de cópia do documento de identidade pessoal, do tipo RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), do CPF e Título de Eleitor, se for o caso;
b) cópia autenticada dos estatutos sociais, da ata de eleição da última diretoria e do CNPJ;
c) cópia do comprovante de endereço atualizado da organização.

Art. 9o- A prática religiosa deverá ser feita por representantes religiosos qualificados, maiores de 18 anos e residentes no país, devidamente credenciados pelas organizações cadastradas.

§1 o- . O credenciamento dos representantes deverá ser solicitado mediante requerimento ao diretor do estabelecimento, subscrito pelo dirigente da organização, atestando a idoneidade do representante e relacionando as unidades prisionais nas quais o representante pretende prestar a assistência, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG ou RNE, se for o caso;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física;
c) cópia do Título de Eleitor;
d) comprovante atualizado de endereço residencial;
e) 2 fotos 3x4 recentes.

§2 o- . Problemas de conteúdo, prática ou de relacionamento do representante religioso com as pessoas presas deverão ser tratados pelas organizações religiosas em consonância com a administração prisional.

Art. 10. A administração penitenciária deverá oferecer informação e formação aos profissionais do sistema prisional sobre as necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos de oração, higiene e alimentação.

Parágrafo único. As escolas penitenciárias ou entidades similares deverão adaptar a matriz curricular dos cursos de formação quanto aos temas desta Resolução, no prazo de um ano.

Art. 11. A administração penitenciária considerará as necessidades religiosas na organização do cotidiano dos estabelecimentos prisionais, buscando adaptar aspectos alimentares, de higiene, de horários, de corte de cabelo e de barba, entre outros.

Art. 12. Contra as decisões administrativas decorrentes desta resolução, observar-se-á o procedimento judicial previsto nos artigos 194 e seguintes da LEP.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES

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