26 maio 2012

Greve nas Federais: Professor temporário também pode?

Circula pelos corredores a informação de que os professores temporários estariam impedidos de aderir à greve deflagrada na UFG-Campus Jataí, sob pena de demissão. A fim de esclarecer o equívoco desse entendimento, reproduzimos novamente neste Blog e destacamos aqui o parecer da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN, na parte especificamente relativa ao direito de greve que assiste aos professores temporários. Confira:
"caso haja alguma medida punitiva em relação ao docente substituto ou visitante, poderá haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade"
(Dr. Rodrigo Torelly, Assessor Jurídico  Nacional do ANDES-SN)

Brasília (DF), 7 de maio de 2012.
Ilustríssimo Senhor Professor LUIZ HENRIQUE SCHUCH,
1º Vice-Presidente do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – SINDICATO NACIONAL.
REF: EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE – DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SUBSTITUTOS E VISITANTES – ANÁLISE JURÍDICA.
_______________________
 Prezado Prof. Schuch,
Vimos, por intermédio desta, apresentar a esse Sindicato Nacional análise jurídica acerca da possibilidade de os professores em estágio probatório, substitutos e visitantes exercerem o direito de greve.
Inicialmente, é oportuno registrar que os servidores públicos têm o direito de greve assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VII. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, determinou que a Lei nº 7.783/89, que regulamenta a greve na iniciativa privada, seja aplicada, no que couber, aos servidores públicos.
(...)
II - Docentes Substitutos e Visitantes
Os docentes substitutos e visitantes têm sua relação laboral com as Instituições de Ensino Superior regulamentada pela Lei nº 8.745, de 9.12.93, que dispõe sobre a “contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. É oportuno transcrever os dispositivos da citada lei pertinentes à presente análise:
“Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(. . .)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
(. . .)
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine , e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (destacou-se)
Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, constata-se que inexiste qualquer referência à punição dos docentes substitutos e visitantes no que se refere à greve. Ora, como algumas regras da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos – são também aplicáveis aos docentes substitutos e visitantes, não há que se falar em possibilidade de puni-los pelo exercício de greve, porquanto também inexiste previsão legal para a punição dos servidores efetivos.
As relações laborais entre a Instituição de Ensino Superior e os substitutos e visitantes serão regidas pela celebração de um contrato, que deverá ser observado em cada caso. Mesmo assim, conforme assegura a lei, qualquer infração – no caso da existência de greve, a ausência ao trabalho e a conseqüente suspensão das aulas – deverá ser apurada mediante processo de sindicância, onde deverá ser assegurada ao docente a ampla defesa. Na esteira do que restou afirmado anteriormente, não existe norma que preveja a rescisão contratual pelo exercício do direito de greve por parte dos docentes substitutos e visitantes. Isto porque o administrador público deve ater os seus atos à bitola estrita da legalidade, ou seja, de que nada pode fazer sem previsão em norma jurídica anterior (Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput).
Não se olvidando que o STF já consolidou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
Assim, caso haja alguma medida punitiva em relação ao docente substituto ou visitante, poderá haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade.
(...)
Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF 12.557
Assessoria Jurídica Nacional

Um comentário:

  1. O professor substituto que nao trve contrato renovado é obrigado a repor as aulas sem remuneração e sem novo contrato?

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