Alexandre Oliveira Soares
O legislador perdeu a oportunidade legislativa de, por meio da Lei 12.435/2011, sepultar de vez a cizânia jurisprudencial que gira em torno da determinação da condição de necessitado do idoso ou do deficiente.
"O legislador ordinário, bem ou mal, mas cumprindo o dever de editar a lei, estabeleceu um parâmetro, que teve a virtude de dar eficácia à norma constitucional" (Maurício Corrêa, ADIN 1.232/DF)
A Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Já no seu primeiro artigo, ela normatiza que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, constituindo política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais.
Em 07/07/2011, entrou em vigor a Lei 12.435, a qual provocou uma considerável alteração da regência normativa da assistência social no Brasil, porquanto alterou vários dispositivos e acrescentou outros à LOAS. Ilustrativamente, podem ser citadas as novas regras concernentes à abrangência dos conceitos de grupo familiar e deficiência, contidas, respectivamente, no art. 20, parágrafos §§ 1º e 2º, da Lei 8.742/1993.
Este artigo tem a finalidade de analisar o critério objetivo de determinação da condição de necessitado do idoso ou do deficiente, fixado pelo artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, sob a perspectiva crítica de que o legislador perdeu a oportunidade legislativa de, por meio da Lei 12.435, de 06/07/2011, sepultar de vez a cizânia jurisprudencial que gira em torno de tão tormentoso tema, geradora de insegurança jurídica.