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24 agosto 2012

Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual. O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.
Recurso impertinente
A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.
Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.
O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Prazos
Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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10 maio 2012

Relatoria Direitos da Infância - CIDH/OEA tem nova página

A CIDH informa:
Está no ar a nova página da Relatoria sobre os Direitos da Infância, da Comissão de Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA).


06 setembro 2011

Curso debate mercantilização da infância através da publicidade

05.09.11 - Brasil

Curso debate mercantilização da infância através da publicidade

Camila Queiroz
Jornalista da ADITAL

Teve início hoje (5) o curso Criança e consumo: uma relação delicada, promovido pelo Centro de Pensamento Contemporâneo do Rio de Janeiro (POP), Brasil. As aulas ocorrerão às segundas-feiras, até o dia 26, em dois horários – das 11h às 13h e das 19h30 às 21h30, na cidade do Rio de Janeiro.

Como eixos temáticos, o curso propõe debater a mercantilização da infância, tomando por base uma realidade em que peças publicitárias se dirigem cada vez mais a esse público. A partir do debate, a intenção é pensar estratégias para combater abusos contra as crianças e adolescentes.