23 março 2010

Convenção de Montevideo sobre o Asilo Político (1933)

Atenção alunos de DIP.
Segue novo arquivo da disciplina.

DECRETO N. 1.570 – DE 13 DE ABRIL DE 1937

Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político, assinadas em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificadas as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre asilo politico, assinadas em Montevidéo em 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Setima Conferencia internacional americana; e

Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação depositados na União Panamericana, a 23 de fevereiro de 1937;

Decreta que as referidas Convenções, apensas por copia ao presente decreto sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Rio de Janeiro em 13 de abril de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Mario de Pimentel Brandão.
_______________________________________

CONVENÇÃO SOBRE ASILO POLÍTICO

Os Govêrnos representados na Sétima Conferência Internacional Americana,

Desejosos de negociar um Convênio sôbre Asilo Político, que modifique a Convenção firmada em Havana, nomearam os seguintes plenipotenciários:

HONDURAS
Miguel Paz Baraona,
Augusto C. Coelho.
Luis Bográn.

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Cordell Hull.
Alexander W. Weddell.
J. Reuben Clark.
J. Butler Wright.
Spruille Braden.
Miss Sophonisba P. Breckinridge.

SALVADOR
Héctor David Castro. Arturo Ramón Avila.
J. Cipriano Castro.

REPÚBLICA DOMINICANA
Tulio M. Cestero.

HAITI
Justin Barau.
Francis Salgado.
Antoine Pierre-Paul.
Edmond Mangonés.

ARGENTINA
Carlos Saavedra Lamas.
Juan F. Cafferata.
Ramón S. Castillo.
Carlos Brebbia.
Isidoro Ruiz Moreno.
Luis A. Podestá Costa.
Raul Prebisch.
Daniel Antokoletz.

VENEZUELA
César Zumeta.
Luis Churion.
José Rafael Montilla.

URUGUAI
Alberto Mané.
Juan José Amezaga.
José G. Antuna.
Juan Carlos Blanco.
Senora Sofia A. V. de Demicheli.
Martìn R. Echegoyen.
Luis Alberto de Herrera.
Pedro Manini Rios.
Mateo Marques Castro.
Rodolfo Mezerra.
Octavio Morató.
Luis Morquio.
Teofilo Pineyro Chain.
Dardo Regules.
José Serrato.
José Pedro Varela.

PARAGUAI
Justo Pastor Benitez. Gerónimo Riart.
Horacio A. Fernández.
Senorita Maria F. Gonzalez.

MEXICO
José Manuel Puig Casauranc.
Alfonso Reyes.
Basilio Vadillo.
Genaro V. Vasquez.
Romeo Ortega.
Manuel J. Sierra.
Eduardo Juarez.

PANAMÁ
J. D. Arosemena.
Eduardo E. Holguin.
Oscar R. Müller.
Magin Pons.

BOLIVIA
Castro Rojas.
David Alvéstegui.
Arturo Pinto Escalier.

GUATEMALA
Alfredo Skinner Klee.
José Gonzalez Campo.
Carlo Salazar.
Manuel Arroyo.

BRASIL
Afranio de Melo Franco.
Lucilo A. da Cunha Bueno.
Francisco Luís da Silva Campos.
Gilberto Amado.
Carlos Chagas.
Samuel Ribeiro.

EQUADOR
Augusto Aguirre Aparicio.
Humberto Albornoz.
Antonio Parra.
Carlos Puig Vilassar.
Arturo Scarone.

NICARAGUA
Leonardo Arguello.
Manuel Cordero Reyes.
Carlos Cuadra Pasos.

COLOMBIA
Alfonso López.
Raimundo Rivas.
José Camacho Carreno.

CHILE
Miguel Cruchaga Tocornal.
Octavio Senoret Silva.
Gustavo Rivera.
José Ramon Gutiérrez.
Félix Nieto del Rio.
Francisco Figueroa Sánchez.
Benjamin Cohen.

PERÚ
Alfredo Solf y Muro.
Felipe Barreda Laos.
Luis Fernan Cisneros.

CUBA
Angel Alberto Giraudy.
Herminio Portell Vilá.
Alfredo Nogueira.

Os quais, depois de terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida fórma, convieram no seguinte:

Artigo 1
O artigo 1 da Convenção de Havana sobre Direito de Asilo, de 20 de fevereiro de 1928, é substituido pelo seguinte: "Não é licito aos Estados dar asilo em legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares, aos inculpados do delitos comuns que se acharem devidamente processados ou tiverem sido condemnados por tribunais ordinarios, assim como aos desertores de terra e mar.

"As pessôas mencionadas no paragrafo precedente que se refugiarem em qualquer dos lugares nele especificados, deverão ser entregues logo que o requeira o Govêrno local."

Artigo 2
Compete ao Estado que dá asilo a qualificação do delito politico.

Artigo 3
O asilo politico, por seu carater de instituição humanitária, não está sujeito a reciprocidade. Todos podem ficar sob a sua proteção, seja qual fôr a nacionalidade que pertençam, sem prejuizo das obrigações que na materia tenha contraído o Estado de que façam parte; mas os Estados que não reconheçam o asilo politico, se não com certas limitações ou modalidades, só poderão exercê-lo em países estrangeiros da maneira e dentro dos limites em que o tiverem reconhecido.

Artigo 4
Quando fôr solicitada a retirada de um agente diplomatico em consequencia das discussões a que tiver dado lugar um caso de asilo politico, o agente diplomatico deverá ser substituido por seu Governo, sem que isso possa determinar a interrupção das relações diplomaticas entre os dois Governos.

Artigo 5
A presente Convenção não atinge os compromissos contraidos anteriormente pelas Altas Partes Contrátantes em virtude de Acôrdos internacionais.

Artigo 6
A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contrátantes de acôrdo com os respectivos processos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguay fica encarregado de enviar cópias devidamente autenticadas aos Governos, para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que notificará o dito deposito aos Governos sinátarios. Tal notificação valerá como troca de ratificações.

Artigo 7
A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contrátantes na ordem em que estas tenham depositado suas respectivas ratificações.

Artigo 8
A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano á União Panamericana, que o transmitirá aos demais Governos sinátarios. Decorrido esse prazo, cessarão os efeitos da Convenção para o denunciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contrátantes.

Artigo 9
A presente Convenção ficará aberta á adesão e acessão dos Estados, não signatários. Os instrumentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que deles dará conhecimento ás outras Altas Partes Contrátantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo mencionados firmam e sêlam a presente Convenção em espanhoI, inglês, português, e francês, na cidade de Montevidéo, República Oriental do Uruguay, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.

DECLARAÇÃO

Devido a que os Estados Unidos da América não reconhecem nem subscrevem a doutrina do Asilo Politico como parte do Direito Internacional, a delegação dos Estados Unidos da América abstem-se de firmar a presente Convenção sôbre Asilo Politico.

E, tendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pela ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidência, a um de setembro de miI novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da RepúbIica.

GETULIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares


Extraído de: http://www2.mre.gov.br/dai/asilopol.htm

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