23 março 2010

Declaração de Havana relativa ao Asilo (1928)

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DECRETO N. 18.956 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1929

Promulga seis convenções de Direito Internacional Público, aprovadas pela Sexta Conferência Internacional Americana
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que approvou as seguintes convenções de direito internacional publico, adoptadas pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assignadas a 20 de Fevereiro de 1928:

1) Convenção sobre condição dos estrangeiros;
2) Convenção sobre tratados;
3) Convenção sobre funccionarios diplomaticos;
4) Convenção sobre agentes consulares;
5) Convenção sobre asylo;
6) Convenção sobre deveres e direitos dos Estados, nos casos de luctas civis; – e havendo-se effectuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação das ditas convenções, na Secretaria da União Panamericana, em Washington, a 29 de Agosto ultimo;

Decreta que as mesmas convenções, appensas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.

Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUZA

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferencia Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foram approvadas e assignadas pelos Plenipotenciarios dos Estados Unidos do Brasil, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, as seis convenções de direito internacional publico, do teor seguinte:
________________________________________

CONVENÇÃO SOBRE ASILO

Desejosos os Governos dos Estados da America de fixar as regras que se devem observar para a concessão de asylo nas suas mutuas relações, concordaram em estabelecê-las numa Convenção, e, para esse fim, nomearam como Plenipotenciarios:

PERÚ:
Jesús Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri.

URUGUAY:
Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leonel Aguirre, Pedro Erasmo Callorda.

PANAMÁ:
Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari.

EQUADOR:
Gonzalo Zaldumbide, Víctor Zevallos, Colón Eloy Alfaro.

MEXICO:
Julio García, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy.

SALVADOR:
Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez.

GUATEMALA:
Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Bel tranena, José Azurdia.

NICARAGUA:
Carlos Cuadra Pazos, Joaquín Gómez, Máximo H, Zepeda.

BOLIVIA:
José Antezana, Adolfo Costa du Rels

VENEZUELA:
Santiago Key Ayala, Francisco Gerardo Yanes, Rafael Angel Arraiz.

COLOMBIA:
Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiérrez Lee.

HONDURAS:
Fausto Dávila, Mariano Vásquez.

COSTA-RICA:
Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco.

CHILE:
Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vildósola, Manuel Bianchi.

BRASIL:
Raul Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Corrêa, Eduardo Espinola.

ARGENTINA:
Honorio Pueyrredón (renunciou posteriormente), Laurentino Olascoaga, Felipe A. Espil.

PARAGUAY:
Lisandro Díaz León.

HAITÍ:
Fernando Dennis, Charles Riboul.

REPUBLICA DOMINICANA:
Francisco J. Peynado, Gustavo A. Díaz, Elías Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Perez Alfonseca, Jacintho R. de Castro, Federico C. Alvarez.

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA:
Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Henry P. Fletcher, Oscar W. Underwood, Dwight W. Morrow, Morgan J. O’Brien, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe.

CUBA:
Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Henrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Arístides Agüero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús María Barraqué.

Os quaes, depois de haverem trocado os seus respectivos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO 1º
Não é licito aos Estados dar asylo em legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas accusadas ou condemnadas por delictos communs, nem a desertores de terra e mar.

As pessoas accusadas ou condemnadas por delictos communs, que se refugiarem nalgum dos lugares assignalados no paragrapho precedente, deverão ser entregues, logo que o requeira o governo local.

Se as ditas pessoas se refugiarem em territorio estrangeiro, a entrega effectuar-se-á mediante extradição, e somente nos casos e na forma que estabeleçam os respectivos tratados e convenções ou a Constituição e leis do paiz de refugio.

ARTIGO 2º
O asylo dos criminosos politicos em legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares, será respeitado na medida em que, como um direito ou por tolerancia humanitaria, o admittirem o uso, as convenções ou as leis do paiz de refugio e de accôrdo com as seguintes disposições:

1º O asylo não poderá ser concedido senão em casos de urgencia e pelo tempo estrictamente indispensavel para que o asylado se ponha, de qualquer outra maneira, em segurança.

2º O agente diplomatico, commandante do navio de guerra, acampamento ou aeronave militar, immediatamente depois de ter concedido o asylo o communicará ao Ministro das Relações Exteriores do Estado do asylado, ou á autoridade administrativa do lugar, se o facto occorrer fora da capital.

3º O Governo do Estado poderá exigir que o asylado seja posto fora do territorio nacional dentro do mais breve prazo; e o agente diplomatico do paiz que tenha concedido o asylo poderá, por sua vez, exigir as garantias necessarias para que o refugiado saia do paiz, respeitando-se a inviolabilidade da sua pessoa.

4º Os asylados não poderão ser desembarcados em ponto algum do territorio nacional, nem em lugar que lhe esteja muito proximo.

5º Emquanto o asylo durar, não se permittirá aos asylados pratiquem actos contrarios á tranquillidade publica.

6º Os Estados não estão obrigados a pagar as despesas effectuadas por aquelle que concede o asylo.

ARTIGO 3º
A presente Convenção não prejudica os compromissos tomados anteriormente pelas partes contractantes, em virtude de accôrdos internacionaes.

ARTIGO 4º
A presente Convenção, depois de assignada, será submettida ás ratificações dos Estados signatarios. O governo de Cuba fica encarregado de enviar cópias devidamente authenticadas aos governos, para os fins da ratificação. O instrumento de ratificação será depositado no archivo da União Panamericana, em Washington, a qual notificará esse deposito aos governos signatarios; essa notificação equivalerá á troca de ratificações. Esta Convenção ficará aberta á adhesão dos Estados não signatarios.

Em fé do que, os mencionados plenipotenciarios assignam a presente Convenção em espanhol, inglez, francez e portuguez, na cidade de Havana, no dia 20 de Fevereiro do 1928.

Extraído de: http://www2.mre.gov.br/dai/asilo.htm

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