A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988
Lúcio Roca Bragança
Elaborado em 05/2006.
Não se deve relativizar os valores supremos do ordenamento com a dignidade da pessoa humana, pois dela decorrem os dois valores supremos da Constituição de 1988, que são a liberdade e a igualdade.
Resumo: O presente trabalho pretende abordar a dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988. Parte de sua evolução histórica no contexto universal, passa por sua fundamentação teórica, o estudo de sua natureza, para, focando-se então no Brasil, alcançar o significado no texto constitucional e sua aplicabilidade. Palavras-chave: Constituição de 1988. Princípios, fundamentos e valor. Direito e Política. Razão prática. Pluralismo.
Abstract: This paper intends to aproach human dignity as it is stated in the Constitution of 1988. The argument is divided in two sections. The first explores the subject in a universal context, from its historical origin to the postwar meaning. The second section focuses on the constitution of 1988; it begins with the precedent constitutions, following the effective article and its applicability. Key words: Constitution of 1988. Principles, groundings and value.Law and Politics. Pratical Reason. Pluralism.
Sumário: 1 Introdução; 2. A dignidade da pessoa humana no contexto mundial; 2.1 Lineamento Histórico 2.1.1 O período pré-constitucional; 2.1.2 A Constitucionalização do Conceito; 2.2 Fundamentos Teóricos; 2.3 Natureza Jurídica; 3 A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988; 3.1 Lineamentos Históricos; 3.2 O art. 1º, III; 3.3 Aplicabilidade; 4 Conclusão; 5 Referencias bibliográficas.
1 Introdução
A dignidade da pessoa humana representa o mais alto ponto axiológico da Constituição brasileira e, não obstante, pouca convergência tem agregado em torno do seu significado. Mesmo a sua qualificação jurídica desperta controvérsias, sendo reputada como princípio absoluto, como valor supremo, e outras categorias mais. O instituto vive assim uma situação paradoxal: é tido como o mais nobre do ordenamento e, ao mesmo tempo, não há consenso quanto à sua significação.
A relevância do tema não se restringe à seara teórica; em verdade sua importância é premente, dada a realidade brasileira, tão carente de dignidade humana. Nesse sentido, todo o esforço que contribua para um melhor entendimento do instituto estará auxiliando a sua maior efetividade. O presente trabalho pretende apresentar um contributo para uma melhor determinação do conteúdo e significado do art. 1°, III da Constituição, em especial no que tange à sua aplicabilidade e suas implicações institucionais para a ordem jurídico-política brasileira. Tal ambição, todavia, passa longe de simplesmente apresentar uma definição; considerando que, de um lado, a dignidade da pessoa humana diz respeito à própria condição humana e, de outro, representa o que de mais elevado e abstrato há no direito, parece mais válido analisar a idéia do que submetê-la à constrição de uma definição, talvez mesmo incompatível com a natureza de sua significação.
Nessa trilha, é de se notar que o instituto não é original do Direito brasileiro, mas é importado do direito constitucional europeu, de modo que abre o trabalho o item 2, situando a dignidade da pessoa humana no contexto mundial. Importante daí traçar o desenvolvimento da idéia, ainda enquanto conceito religioso e filosófico, até o momento em que ingressou nos textos constitucionais e, especificamente, como se deu essa juridicização, sob quais condições e com que propósitos, o que vem tratado no subitem 2.1.
O subitem 2.2 versa sobre os fundamentos teóricos da dignidade da pessoa humana, isto é, quais são os motivos que justificam sua proteção pelo Direito e a que título se dá esta proteção. Despontam duas teorias (a da dádiva e a da prestação) que possuem importância determinante no tratamento que o direito dispensará ao tema. No subitem seguinte, é abordada a natureza jurídica da dignidade da pessoa humana. A seção procura responder às perguntas que surgem após a sedimentação do instituto como parte integrante da Constituição, tais como a posição em que se situa dentro do ordenamento, que papel desempenha e como se relaciona com os demais institutos no âmbito do Estado Democrático de Direito.
O item 3 versa sobre a dignidade da pessoa humana no Brasil. Inicia-se por um breve histórico (subitem 3.1), discorrendo-se sobre como as Constituições anteriores enfrentaram o tema, até a forma como ocorreu sua adoção pela Constituição de 1988 no mais alto plano. No subitem 3.2, é abordado, de forma específica, o art. 1°, Inc. III da Lei Republicana, desde sua interpretação gramatical, passando por seus desdobramentos jurídicos até o status que o instituto possui no ordenamento pátrio.
O quanto até ali versado permite, na última seção do item 3, precisar a real incidência do conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana e o que se pode tirar in concreto de sua significação. Para tanto, será necessário estabelecer a relação entre a dignidade da pessoa humana com os demais fundamentos da República, sua relação com os direitos fundamentais, e, ao fim, o próprio papel da ordem jurídica no Estado Democrático de Direito e a harmonia necessária entre os três níveis do ordenamento.
Findo o desenvolvimento do trabalho, advém o item 4, com as conclusões a que se pode alcançar a partir dos fundamentos trazidos. Por derradeiro, no item 5, as referências bibliográficas, com as fontes de consulta.