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11 novembro 2011

A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988

A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988

Lúcio Roca Bragança
Elaborado em 05/2006.
Não se deve relativizar os valores supremos do ordenamento com a dignidade da pessoa humana, pois dela decorrem os dois valores supremos da Constituição de 1988, que são a liberdade e a igualdade.
Resumo: O presente trabalho pretende abordar a dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988. Parte de sua evolução histórica no contexto universal, passa por sua fundamentação teórica, o estudo de sua natureza, para, focando-se então no Brasil, alcançar o significado no texto constitucional e sua aplicabilidade. Palavras-chave: Constituição de 1988. Princípios, fundamentos e valor. Direito e Política. Razão prática. Pluralismo.
Abstract: This paper intends to aproach human dignity as it is stated in the Constitution of 1988. The argument is divided in two sections. The first explores the subject in a universal context, from its historical origin to the postwar meaning. The second section focuses on the constitution of 1988; it begins with the precedent constitutions, following the effective article and its applicability. Key words: Constitution of 1988. Principles, groundings and value.Law and Politics. Pratical Reason. Pluralism.
Sumário: 1 Introdução; 2. A dignidade da pessoa humana no contexto mundial; 2.1 Lineamento Histórico 2.1.1 O período pré-constitucional; 2.1.2 A Constitucionalização do Conceito; 2.2 Fundamentos Teóricos; 2.3 Natureza Jurídica; 3 A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988; 3.1 Lineamentos Históricos; 3.2 O art. 1º, III; 3.3 Aplicabilidade; 4 Conclusão; 5 Referencias bibliográficas.

1 Introdução

A dignidade da pessoa humana representa o mais alto ponto axiológico da Constituição brasileira e, não obstante, pouca convergência tem agregado em torno do seu significado. Mesmo a sua qualificação jurídica desperta controvérsias, sendo reputada como princípio absoluto, como valor supremo, e outras categorias mais. O instituto vive assim uma situação paradoxal: é tido como o mais nobre do ordenamento e, ao mesmo tempo, não há consenso quanto à sua significação.
A relevância do tema não se restringe à seara teórica; em verdade sua importância é premente, dada a realidade brasileira, tão carente de dignidade humana. Nesse sentido, todo o esforço que contribua para um melhor entendimento do instituto estará auxiliando a sua maior efetividade. O presente trabalho pretende apresentar um contributo para uma melhor determinação do conteúdo e significado do art. 1°, III da Constituição, em especial no que tange à sua aplicabilidade e suas implicações institucionais para a ordem jurídico-política brasileira. Tal ambição, todavia, passa longe de simplesmente apresentar uma definição; considerando que, de um lado, a dignidade da pessoa humana diz respeito à própria condição humana e, de outro, representa o que de mais elevado e abstrato há no direito, parece mais válido analisar a idéia do que submetê-la à constrição de uma definição, talvez mesmo incompatível com a natureza de sua significação.
Nessa trilha, é de se notar que o instituto não é original do Direito brasileiro, mas é importado do direito constitucional europeu, de modo que abre o trabalho o item 2, situando a dignidade da pessoa humana no contexto mundial. Importante daí traçar o desenvolvimento da idéia, ainda enquanto conceito religioso e filosófico, até o momento em que ingressou nos textos constitucionais e, especificamente, como se deu essa juridicização, sob quais condições e com que propósitos, o que vem tratado no subitem 2.1.
O subitem 2.2 versa sobre os fundamentos teóricos da dignidade da pessoa humana, isto é, quais são os motivos que justificam sua proteção pelo Direito e a que título se dá esta proteção. Despontam duas teorias (a da dádiva e a da prestação) que possuem importância determinante no tratamento que o direito dispensará ao tema. No subitem seguinte, é abordada a natureza jurídica da dignidade da pessoa humana. A seção procura responder às perguntas que surgem após a sedimentação do instituto como parte integrante da Constituição, tais como a posição em que se situa dentro do ordenamento, que papel desempenha e como se relaciona com os demais institutos no âmbito do Estado Democrático de Direito.
O item 3 versa sobre a dignidade da pessoa humana no Brasil. Inicia-se por um breve histórico (subitem 3.1), discorrendo-se sobre como as Constituições anteriores enfrentaram o tema, até a forma como ocorreu sua adoção pela Constituição de 1988 no mais alto plano. No subitem 3.2, é abordado, de forma específica, o art. 1°, Inc. III da Lei Republicana, desde sua interpretação gramatical, passando por seus desdobramentos jurídicos até o status que o instituto possui no ordenamento pátrio.
O quanto até ali versado permite, na última seção do item 3, precisar a real incidência do conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana e o que se pode tirar in concreto de sua significação. Para tanto, será necessário estabelecer a relação entre a dignidade da pessoa humana com os demais fundamentos da República, sua relação com os direitos fundamentais, e, ao fim, o próprio papel da ordem jurídica no Estado Democrático de Direito e a harmonia necessária entre os três níveis do ordenamento.
Findo o desenvolvimento do trabalho, advém o item 4, com as conclusões a que se pode alcançar a partir dos fundamentos trazidos. Por derradeiro, no item 5, as referências bibliográficas, com as fontes de consulta.

06 novembro 2011

O transconstitucionalismo como instrumento de diálogo entre o Secularismo e o Islã

O transconstitucionalismo como instrumento de diálogo entre o Secularismo e o Islã

Publicado em 11/2011

Por Bruno de Oliveira Lira

A reconstrução do significado das normas constitucionais de um Estado passa a ter uma nova fonte para a sua modernização: as decisões transnacionais ou a solução/experiência de outros Estados que passaram pelo mesmo problema.

1. Introdução

Em um mundo globalizado, muitos dos problemas constitucionais a serem enfrentados já não mais se restringem aos limites geográficos de um único país. Acordos internacionais criam novos direitos e novas instâncias de jurisdição para a proteção das liberdades individuais.

Com isso, o grande problema da atualidade reside na determinação de quem dará a última palavra, ou seja, a solução final para estas questões. Marcelo NEVES (2009) aborda tal problema em sua última obra – Transconstitucionalismo. Através da idéia de cooperação e diálogo entre as ordens jurídicas envolvidas, é possível que, em um processo de aprendizado, achem-se soluções mais apropriadas para os problemas transnacionais.

Uma destas questões que vem tomando um maior vulto cotidianamente é a manifestação da religiosidade na esfera pública, seja feita pelo Estado (a utilização de símbolos religiosos em repartições públicas afeta a minha liberdade de crença?) ou pelos particulares (veda-se ou não a utilização do véu islâmico?). Em especial, os imigrantes/descendentes de islâmicos são os que mais têm sentido este problema na pele. Isto se deve ao atual estado de desconfiança que o mundo ocidental tem depositado sobre eles.

Como se pode perceber, tais questões têm um forte assento nos direitos humanos. Há uma clara contraposição entre o secularismo do Estado e a liberdade de crença e consciência dos indivíduos.

Restando demonstrada, nestas breves linhas, a relevância do tema, propõe-se neste trabalho mostrar como o transconstitucionalismo vem e pode ser utilizado para dar uma resposta a este conflito. Através dele, os limites do secularismo estatal vêm sendo desafiados e redefinidos.

Inicia-se o trabalho com uma sucinta exposição dos principais conceitos que envolvem a questão: que vem a ser o transconstitucionalismo, qual a visão moderna do secularismo e como melhor entender o Islã (será ele uma simples religião, uma cultura ou uma ideologia?). Por fim, demonstra-se como o transconstitucionalismo vem trabalhando com esta temática, através de alguns casos concretos que foram julgados pela Corte Européia de Direitos Humanos.

2.O que é o Transconstitucionalismo?

"Transconstitucionalismo" tem um significado específico para Marcelo NEVES (2009). A princípio, tal termo poderia deixar a entender que o autor pernambucano defenderia a formação de uma constituição supranacional, ou seja, uma constituição que transbordasse das fronteiras dos Estados. No entanto, segundo sua visão, o termo deve ser entendido como uma proposta de compreensão do diálogo existente entre sistemas constitucionais.

O modelo transconstitucional rompe com o dilema "monismo/pluralismo". A pluralidade de ordens jurídicas implica, na perspectiva do transconstitucionalismo, a relação complementar entre identidade e alteridade. As ordens envolvidas na solução do problema constitucional específico, no plano de sua própria autofundamentação, reconstroem continuamente sua identidade mediante o entrelaçamento transconstitucional com a(s) outra(s): a identidade é rearticulada a partir da alteridade. Daí por que, em vez da busca de uma Constituição hercúlea, o transconstitucionalismo aponta para a necessidade de enfrentamento dos problemas hidraconstitucionais mediante a articulação de observações recíprocas entre as diversas ordens jurídicas da sociedade mundial. (NEVES, 2009, p. XXV)

07 abril 2011

Meus mestres e seus livros - Prof. Dalmo de Abreu Dallari

Embora não tenha sido sua aluna, posso dizer que o Prof. Dallari foi um de meus primeiros mestres no Direito. Isto é verdade não só pela importância que representou e ainda representa para a minha formação intelectual, acadêmica, mas também pelo grande referencial que sempre foi em termos de militância na área dos Direitos Humanos. O prof. Dallari foi um dos grandes nomes na defesa dos direitos indígenas na década de 1980 e, quando ainda membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, foi vítima de sequestro e tortura por parte daqueles que não se conformavam com o processo de abertura democrática do país. Externamos aqui o nosso profundo agradecimento ao professor Dallari,  pelo seu exemplo como mestre e como militante da Justiça.


Aqui o Prof. Dalmo Dallari fala ao programa "Encontro com o Autor", da TV Justiça, sobre o lançamento de seu livro "A Constituição na vida dos Povos".